JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008237-51.2007.4.01.3900

Servidor público. Remessa oficial não conhecida. Prescrição quinquenal. Aposentados. Gdasst

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008237-51.2007.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADOS. GDASST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. LEI Nº. 10.483/2002. EXTENSÃO A INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. O reexame necessário previsto no art. 475, inciso I, do CPC, estendido às autarquias e fundações pela Lei n. 9.469/97, art. 10, não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3º, do CPC), o que ocorre na hipótese dos autos, uma vez que em decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 597.154-6/PB, em 19.02.2009, restou decidida questão de ordem suscitada pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral quanto à matéria constitucional em apreço. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Afastada a alegação de prescrição bienal e trienal. 3. Não obstante a previsão legal de criação de critérios de produtividade pessoal e institucional para recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, com pontuação variável, desde a instituição da vantagem pela Lei nº. 10.483/2002 até a supressão pela Lei nº. 11.355/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.784/2008, inexistiu regulamentação da questão, com o pagamento uniforme a todos os servidores em atividade, restando, pois, demonstrada se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, de revisão geral da remuneração. 4. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Federal e em consonância com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral nº RE 597.154, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST deve ser estendida aos inativos/pensionistas, a partir de 1º de abril de 2002, respeitada a prescrição quinquenal, até 30 de abril de 2004, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos. A partir de 1º de maio de 2004 até a supressão da gratificação, em 1º março de 2008, no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos. Precedentes desta Corte: AC 2005.33.00.023349-0/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.71 de 19/01/2009; AC 2003.38.00.015521-2/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 p.35 de 17/03/2009; AC 2003.38.00.015569-2/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.24 de 27/08/2007; AC 2003.34.00.008606-9/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ p.32 de 23/01/2006. 5. Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, os autores decaíram de parte mínima do pedido. Dessa forma, conforme bem decidido pelo juízo a quo, a parte ré responde pelos honorários, em conformidade com o art. 21, parágrafo único do CPC. 6. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Precedentes desta Corte. 7. Apelação parcialmente provida (item 6). Remessa oficial não conhecida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.