JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007680-69.2004.4.01.3900

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93. Transação. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007680-69.2004.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.226/01. LEI Nº.8.906/94. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE OS ACORDOS ADMINISTRATIVOS. 1. O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária resultante do título judicial. 2. A Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 4. A base de cálculo para apuração da verba honorária sobre os acordos administrativos deverá ser o montante integral do que seria devido aos acordantes, de acordo com o título executivo - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e não os valores efetivamente pagos em razão da transação realizada. 5. Com razão os embargados quanto ao prosseguimento da execução, relativamente à exequente Maurea da Costa Araújo, de acordo com o valor apurado pela embargante (fl. 09), uma vez que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (fl. 264) e acolhidos pelo Juiz a quo, resultaram em montante inferior ao já reconhecido como devido pela própria UFPA na inicial dos embargos. 6. Assim, a execução deverá prosseguir com relação à exequente Maurea da Costa Araújo tendo por base o valor reconhecido como devido pela embargante à fl. 09, devidamente atualizado. 7. Apelação da UFPA a que se nega provimento. Apelação dos embargados provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da UFPA e deu provimento à apelação dos embargados.