Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93. Compensação. Limites
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005792-42.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. COMPENSAÇÃO. LIMITES. PORTARIA MARE Nº. 2.179/98. BASE DE CÁLCULO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86%, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS 22307/DF, está limitada aos índices previstos na Lei nº. 8.627/93, vedada a dedução de valores referentes à evolução funcional do servidor no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998. 2. A compensação determinada no Decreto n° 2.693/98 e na Portaria MARE nº. 2.179/98 que ultrapassar os limites fixados pela Suprema Corte não pode ser aplicada. 3. Quanto à base de cálculo do reajuste, já está há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por ser cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 4. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 5. Com efeito, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei nº 8.627/93, de acordo com o titulo executivo, deixando sempre claro que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer reajuste. 6. Portanto, correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre as rubricas: 078 - Parcela Incorporada - Lei 6732/79; 620 - Opção GADF LD 13/92 - Ativo; 721.1 Décimo - MP 1160/95 - Ativo; 723.2 Décimo - MP1160/95 - Ativo; 725.3 Décimo - MP 1160/95; 727.4 - Décimo - MP 1160/95; 729.5 Décimo - MP 1160/95 - Ativo; 731.6 Décimo - MP 1160/95 - Ativo; 733.7 Décimo - MP 1160/95 - Ativo; 735.8 Décimo - MP 1160/95 - Ativo; 737.9 Décimo - MP 1160/95 - Ativo; 739.10 Décimo - MP 1160/95 - Ativo; 852 - Vantagem Pessoal - Art. 15 Lei 9527/97 e 04215 - RT-248T/86 - H. Extras, eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens de caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo ou do cargo em comissão. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
