JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005642-58.2010.4.01.3000

Servidor público militar. Revisão de 81%. Diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado. Ação ajuizada após o lustro contado da novel legislação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005642-58.2010.4.01.3000

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE 81%. DIFERENÇA ENTRE O SOLDO LEGAL E O SOLDO AJUSTADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O LUSTRO CONTADO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. EQUIPARAÇÃO DO SOLDO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA/TENENTE BRIGADEIRO/GENERAL DE EXÉRCITO COM O DE MINISTRO DO STM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.162/91. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Há prescrição do fundo do direito. O prazo para requerer o pagamento das parcelas em atraso começou a transcorrer a partir de 1º de janeiro de 1991, data apontada no art. 1º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 como início da vigência do reajuste vindicado. Verifica-se, entretanto, que a ação somente foi proposta mais de 15 (quinze) anos após a suposta lesão, quando já prescrito o próprio direito reclamado pelo autor. 2. A ação também foi distribuída mais de cinco anos após a edição da MP nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas e se constituiu na limitação temporal de eventual diferença do índice de 81%. 3. Ademais, mesmo que fosse afastada a prescrição, a pretensão do autor não prosperaria. É que a Terceira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, vem reconhecendo que "a equiparação entre o soldo de Almirante-de-Esquadra com os subsídios de Ministro do Superior Tribunal Militar é vedada pelo art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, que revogou a vinculação isonômica prevista no Decreto-Lei n.º 2.380/87". (STJ - MS - 7171 - TERCEIRA SEÇÃO - Rel. Min. LAURITA VAZ - DJE DATA:14/05/2008). Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a equiparação entre o soldo de Almirante de Esquadra com os subsídios de Ministro do Superior Tribunal Militar é vedada pelo art. 37, inciso XIII, da Constituição da República, que revogou a vinculação isonômica prevista no Decreto-Lei n.º 2.380/87. Inexiste violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, na aplicação da Lei 8.162/91 pela Administração Pública, fixando o soldo de Almirante de Esquadra em valor determinado, sem qualquer vinculação com o soldo reajustado. Precedente do STJ. 4. Tendo sido julgado o feito com fundamento no art. 285-A, do CPC, sobrevindo a hipótese do § 2º, do citado dispositivo, e, ainda, citada a União para apresentar contrarrazões ao apelo, são devidos os honorários de advogado no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. Deferida a Justiça Gratuita, a condenação em custas e honorários de advogado ficará suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.