JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005550-44.2006.4.01.3801

Pedido de justiça gratuita. Impugnação. Lei 1.060/50. Estado de hipossuficiência financeira. Ausência de prova em contrário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005550-44.2006.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LIMITE DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. 1.Firmou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2.De outro lado, assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido aos requerentes que percebam mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos. In casu, pela análise dos documentos colacionados à espécie, a ora autora da presente impugnação não provou que a impugnada usufrui renda mensal superior ao valor dito. A impugnada está no limite de isenção do imposto de renda, inclusive. 3.Não é razoável exigir-se da impugnada que venda seu único imóvel, fonte de sua única renda, valor esse fundamental para sua subsistência, para que possa cobrir despesas processuais, sob pena de se violar o direito de uma moradia (bem de família), bem como a própria dignidade humana. 4.O fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica. Nesse sentido, já se pronunciou esta e. Corte: AG 0057674-53.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.99 de 29/07/2010; AG 2005.01.00.015144-7/BA, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar Da Silva (conv.), Segunda Turma,DJ p.46 de 20/08/2007. 5.Apelação provida. 6.Sentença reformada. 7.Gratuidade judiciária concedida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.