JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002643-96.2006.4.01.3801

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93. Base de cálculo. Fiscal do trabalho

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/06/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002643-96.2006.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. BASE DE CÁLCULO. FISCAL DO TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.357/87 como forma de incentivo às atividades de fiscalização e cobrança dos tributos federais. 2. Com a edição da Lei nº 8.538/92, resultante da conversão da Medida Provisória nº 311/92, houve a extensão da referida rubrica aos servidores vinculados ao Ministério do Trabalho. 3. A partir da edição da Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, a Gratificação de Estímulo à Arrecadação e Fiscalização passou a ser paga, observando-se como limite máximo, o valor igual a oito vezes a do maior vencimento básico da tabela referente à categoria profissional do servidor. 4. Portanto, in casu, cabível a incidência do reajuste de 28,86% de forma integral sobre a rubrica Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, porém, somente após a MP nº 831/95, ou seja, a partir de janeiro de 1995, relativamente ao Grupo de Fiscalização do Trabalho, - observando-se, para tanto, se já não houve tal incidência a fim de evitar o bis in idem - considerando, para fins de cálculo, o maior vencimento da categoria a que pertence o servidor. 5. Quanto à base de cálculo do reajuste, já está há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por ser cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 6. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 7. Com efeito, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei nº 8.627/93, de acordo com o titulo executivo, deixando sempre claro que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer reajuste. 8. Em virtude do que restou decidido, entende-se que cada litigante foi parcialmente vencedor e vencido, sendo recíproca a sucumbência, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos, devendo ser afastada, portanto, a condenação dos embargados na referida verba. 9. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento a apelação.