"Omissão" e "obscuridade" - Prequestionamento - Nova redação do art. 1º-f da lei n. 9.494/97 - Juros de mora e correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0004809-23.2005.4.01.4000
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" E "OBSCURIDADE" - PREQUESTIONAMENTO - NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE. 1. "Não incide em violação do art. 535 do CPC o acórdão que decide fazendo uso de argumentos suficientes para sustentar a sua tese. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais levados à discussão pelas partes" (STJ, REsp 1074228, T2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, e-DJ 05.11.2008). 2. O magistrado não está limitado aos argumentos das partes, ante o livre convencimento que norteia a atividade judicante, sendo dever de o julgador realizar a subsunção dos fatos à norma, por aplicação do brocardo Da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito). Fundamento diferente ou diverso de uma decisão judicial não é "inovar"; vedada é inovação de "pedido" das partes. 3. O acórdão não dá margem a dúvidas: embora no aspecto formal a Portaria/MF nº 400/2004 atenda aos requisitos do art. 6º da Lei nº 9.424/96 e do art. 3º §§ 5º e 6º, do Decreto nº 2.264/ 1997, consoante entendimento do próprio STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Valor Mínimo Anual por Aluno foi fixado sem que observados os critérios legais durante toda a existência do "FUNDEF". Impossível, então, a manutenção do desconto efetuado por força dessa Portaria, porque fundada em cálculos comprovadamente equivocados. 4. O julgado nada alterou na sistemática de que, em sua execução, o pagamento de quantia certa, qualquer que seja o nome que se lhe dê (estorno, repetição, devolução, reposição etc.), pela Fazenda nacional (ou Tesouro Nacional ou União Federal ou Fazenda Pública etc.), se fará por precatório e após o trânsito em julgado. 5. Os juros e a correção se contarão conforme a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, porque matéria processual segundo o STF, cuja incidência é imediata, alcançando, assim, os processos pendentes (STF, RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009). 6. Jurisprudência reafirmada em recentíssimo julgado do STF reiterando a imediata aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 - com alteração pela MP nº 2.185/35-2001-, em relação às ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, AI nº 842.063, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, submetido ao rito da repercussão geral, 8. A ementa do acórdão embargado (f. 590/2) passa à seguinte redação: "PROCESSO CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O MUNICÍPIO: REMESSA OFICIAL DESCABIDA - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO-FUNDEF - RECURSOS - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE - LEI Nº 9.424/96, ART. 6º, I - CÁLCULO CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.015/BA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA: NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - JUROS DE MORA - CÓDIGO CIVIL, ARTS. 405 E 406 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 161, § 1º - APLICABILIDADE . 1 -A sentença de improcedência, embora não acolha a pretensão do Município, não pode ser entendida como "proferida contra o município" para fins do art. 475, I, do CPC, porque não cria obrigação ou impõe sanção ao ente público, apenas não reconhece a sua pretensão, não sendo, portanto, passível de remessa oficial. 2 -A complementação devida pela União Federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF era feita mediante critérios objetivos e específicos, ou seja, o valor anual por discente, fixado pelo Presidente da República, nunca seria "inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas", tendo como espeque o "censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União". 3 -Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96, art. 6º, I, a vindicação do Autor merece guarida. (REsp nº 1.101.015/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 02/6/2010.) (Julgamento proferido nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008.) 4 -Os juros e a correção se contarão conforme a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, porque matéria processual segundo o STF, cuja incidência é imediata, alcançando, assim, os processos pendentes (STF, RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009). 5 -Jurisprudência reafirmada em recentíssimo julgado do STF reiterando a imediata aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 - com alteração pela MP nº 2.185/35-2001-, em relação às ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, AI nº 842.063, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, submetido ao rito da repercussão geral (plenário virtual), 6 -Apelação da União Federal e remessa oficial em seu favor não providas. Remessa Oficial em favor do Município: descabida, vencido o Relator." 7. Embargos de declaração parcialmente providos: correção monetária nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 8. Autos recebidos em Gabinete, em 07/07/2011, para lavratura do acórdão. Peças liberadas em 15/07/2011 para publicação do acórdão.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO
- em parte
- aos Embargos de Declaração por maioria.
