FGTS. Juros progressivos. Prescrição. Efeitos financeiros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027148-52.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não é extra petita a sentença que condena a parte ré a aplicar sobre as diferenças devidas correção monetária plena, incluindo expurgos inflacionários, e juros moratórios, pois estes constituem pedido implícito. 2. É trintenário o prazo prescricional para o ajuizamento de ações concernentes ao FGTS. Não ocorre, porém, prescrição do fundo do direito, mas apenas do direito de exigir as parcelas vencidas há mais de trinta anos do ajuizamento da demanda, uma vez que a relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do FGTS, concernente ao dever de aplicar juros remuneratórios, consubstancia obrigação de trato sucessivo, cujo prejuízo do empregado se renova mês a mês, ante a não-incidência da taxa progressiva de juros. Prescritas, portanto, apenas as parcelas anteriores a 23/10/79. 3. O trabalhador que opta pelo regime do FGTS em 04/12/1990, de forma retroativa a 01/01/67, faz jus à taxa progressiva de juros para remunerar sua conta do FGTS. 4. O fato de a opção pelo FGTS ter sido realizada após a edição da Lei 7.839/89 não implica a perda do direito de optar retroativamente, com o escopo de receber a taxa progressiva de juros. Embora referida lei tenha previsto a remuneração dos depósitos do FGTS com a taxa fixa de 3% ao ano (art. 11), dispôs, em seu art. 12, § 4º, que "os trabalhadores poderão, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela", o que foi mantido pela Lei 8.036/90 (art. 14, § 4º), que lhe é posterior. 5. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.
