JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027148-52.2009.4.01.3800

FGTS. Juros progressivos. Prescrição. Efeitos financeiros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/06/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027148-52.2009.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não é extra petita a sentença que condena a parte ré a aplicar sobre as diferenças devidas correção monetária plena, incluindo expurgos inflacionários, e juros moratórios, pois estes constituem pedido implícito. 2. É trintenário o prazo prescricional para o ajuizamento de ações concernentes ao FGTS. Não ocorre, porém, prescrição do fundo do direito, mas apenas do direito de exigir as parcelas vencidas há mais de trinta anos do ajuizamento da demanda, uma vez que a relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do FGTS, concernente ao dever de aplicar juros remuneratórios, consubstancia obrigação de trato sucessivo, cujo prejuízo do empregado se renova mês a mês, ante a não-incidência da taxa progressiva de juros. Prescritas, portanto, apenas as parcelas anteriores a 23/10/79. 3. O trabalhador que opta pelo regime do FGTS em 04/12/1990, de forma retroativa a 01/01/67, faz jus à taxa progressiva de juros para remunerar sua conta do FGTS. 4. O fato de a opção pelo FGTS ter sido realizada após a edição da Lei 7.839/89 não implica a perda do direito de optar retroativamente, com o escopo de receber a taxa progressiva de juros. Embora referida lei tenha previsto a remuneração dos depósitos do FGTS com a taxa fixa de 3% ao ano (art. 11), dispôs, em seu art. 12, § 4º, que "os trabalhadores poderão, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela", o que foi mantido pela Lei 8.036/90 (art. 14, § 4º), que lhe é posterior. 5. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.