FGTS. Taxa progressiva de juros. Prescrição trintenária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013606-36.2006.4.01.3811
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Sendo certo que a ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210/STJ), tendo sido a demanda proposta em 05/12/2006 encontram-se prescritas as parcelas, eventualmente devidas, referentes ao período anterior a 05/12/1976. 2. Caso em que a parte autora não comprova que as contas do FGTS relativas a contratos de trabalho encerrados há mais de trinta anos do ajuizamento da ação tenham permanecido ativas após 05/12/76, o que poderia justificar o afastamento da prescrição. 3. De todo modo, não haveria direito à taxa progressiva de juros, para remunerar essas contas do FGTS seja porque, em um dos casos, o contrato de trabalho encerrou-se antes mesmo do advento da Lei 5.107/66, que instituiu o FGTS, situação em que nem sequer houve depósitos ao FGTS; seja porque, noutra situação, o autor não permaneceu na mesma empresa pelo tempo legal exigido. É que, segundo o disposto na Lei 5.107/66, apenas a partir do terceiro ano de permanência na mesma empresa passaria o trabalhador a fazer jus a taxa de juros de 4%. 4. Os juros progressivos, de igual modo, não são devidos para remunerar contas vinculadas ao FGTS de trabalhador, cujos vínculos laborais tiveram início em plena vigência da Lei 5.705/71, que introduziu a taxa fixa de juros de 3% ao ano e extinguiu o critério da progressividade. 5. De outro lado, os trabalhadores que fizeram opção simples pelo FGTS, em plena vigência da Lei 5.107/66 - que ainda assegurava o direito à progressão de juros - e não comprovam que tenham deixado de receber o referido benefício administrativamente, não fazem jus a diferenças decorrentes da aplicação da taxa progressiva de juros. 6. Compete à parte autora o ônus de provar que a instituição financeira tenha deixado de aplicar, regularmente, os juros progressivos durante o período a que fazia jus (CPC, art. 333, I). 7. Já o trabalhador que manifesta opção pelo FGTS em 08/05/84, de forma retroativa a 01/01/67, nos termos da Lei 5.958/73, tem direito à taxa progressiva de juros para remunerar sua conta vinculada, considerando que, na causa em espécie, esse trabalhador permaneceu na mesma empresa pelo tempo legal exigido. Diferenças devidas, no caso, a contar de 05/12/1976 (em face da já decretada prescrição das parcelas anteriores). Vencido, no ponto, o Relator, que atribuía efeitos financeiros a contar da data da opção do litisconsorte Antônio Alves Sobrinho pelo regime do FGTS (08/05/84). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar procedente o pedido em relação ao autor Antônio Alves Sobrinho, condenando a Ré a remunerar sua conta vinculada com a taxa progressiva de juros, a contar de 05/12/1976.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação da parte autora
- e
- maior extensão que o Relator. Vencido
- em parte
- o Relator.
