Concurso público. Carreira de policial federal. Exame psicotécnico
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005537-16.2009.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. 1. Revela-se adequado e pertinente o exame psicotécnico para candidatos aos cargos da carreira da polícia federal, a fim de se evitar o ingresso de pessoas desprovidas de aptidão psicológica e que demonstrem temperamento incompatível com o exercício das funções. 2. Tal avaliação, porém, não se pode pautar em critérios, com características de subjetividade, que impeçam o exame do Poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito decorrente do uso desses critérios, sob pena de ofensa às regras constitucionais inscritas no art. 5º, XXXV, e 37, caput, I e II. 3. Esta Corte, por intermédio das 5ª e 6ª Turmas, tem recusado legitimidade ao teste psicotécnico na forma como vem sendo aplicado, ao fundamento de que não é dado à Administração exigir que os candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado por ela, visto que os critérios informadores de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes, de modo que tal procedimento termina por macular o referido exame, conferindo-lhe caráter subjetivo e sigiloso, fazendo-o extrapolar os fins a que se destina. 4. Todavia, não obstante seja possível afastar o resultado de exame psicotécnico, para que o candidato prossiga no certame, impõe-se a realização de nova avaliação, a qual deverá limitar-se à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. Precedentes. 5. O Decreto 7.308/2010, de 22 de setembro de 2010, que altera o Decreto 6.944/2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público, ato normativo destinado à fiel execução da lei, não modifica o entendimento firmado sobre o tema, visto que a sua interpretação deve pautar-se, sobretudo em norma jurídica e na Constituição da República, que prevê o direito de acesso aos cargos públicos e o caráter de competitividade do concurso público. 6. Apelação da União parcialmente provida, apenas para facultar-lhe que submeta a Recorrida à realização de nova avaliação psicológica. 7. Remessa oficial parcialmente provida, tão-somente para suspender a nomeação e posse até o trânsito em julgado da sentença.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento aos recursos voluntário e oficial.
