Contribuição previdenciária salário-maternidade. Férias. Incidência. Terço constitucional de férias. Não incidência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0003431-91.2011.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 2. O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago a empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC, DJ de 16/11/2010). 4. Agravo regimental da agravante a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento ao agravo regimental da agravante.
