JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0003431-91.2011.4.01.0000

Contribuição previdenciária salário-maternidade. Férias. Incidência. Terço constitucional de férias. Não incidência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
03/06/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0003431-91.2011.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991). As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 2. O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária. 3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago a empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC, DJ de 16/11/2010). 4. Agravo regimental da agravante a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu parcial provimento ao agravo regimental da agravante.