JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0011245-91.2010.4.01.0000

Antecipação de tutela. Natureza acautelatória do juízo. Suspensão da exigibilidade do crédito. Taxa de ocupação e laudêmio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
28/06/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0011245-91.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA ACAUTELATÓRIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. 1. Liminar de natureza acautelatória (suspensão da exigibilidade do suposto crédito) 2. "Desde MAI 2005 não há mais qualquer discussão: a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertenceram à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede do Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados. (in AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 3. Na hipótese dos autos, documentação faz menção à responsabilidade do Sr. WAGNER NOBRE DE OLIVEIRA sobre o imóvel, objeto do presente feito. 4. O aspecto do conjunto probatório produzido deverá ser melhor examinado por ocasião do decreto sentencial. Nesta fase, basta o preenchimento dos requisitos autorizativos da providência de antecipação requerida. Precedente: "2. Presença dos requisitos do "fumus boni iuris", caracterizado na documentação apresentada pelo particular para demonstrar a existência de propriedade privada sobre o imóvel localizado em ilha costeira (Ilha de São Luís) e do "periculum in mora" em virtude da ameaça de dano de difícil reparação decorrente da inclusão do nome dele em cadastro de inadimplentes" (in AGA 2005.01.00.047217-0/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,DJ p.148 de 20/03/2006). 5. Agravo regimental improvido.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.