Embargos à execução fiscal. Massa falida. Sat. Contribuição previdenciária. Autônomos, avulsos e administradores. Leis 7.787/89 e 8.212/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059431-67.2008.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. SAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. EXCLUSÃO DOS VALORES DA EXECUÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. DL 1.025/69. APLICAÇÃO NA CDA EM COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. 1. O STF, ao julgar o RE 166.772/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão "autônomos e administradores" contida no inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89. O mesmo ocorreu no tocante ao inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/91 que, também, foi declarado inconstitucional na ADI 1102/DF. Faz jus o contribuinte, portanto, à exclusão da execução fiscal dos valores indevidamente exigidos com fundamento no inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89 e no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91. 2. Uma vez decretada a falência, não há mais a incidência da multa fiscal moratória, que constitui pena administrativa. Súmulas 192 e 565 do STF. 3. "Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (REsp 794664/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 13.02.2006, p. 716). 4. Incide na execução fiscal em cobrança o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Nesse sentido o julgado do STJ, com base no art. 543-C do CPC, REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010 e a Súmula n. 168 do ex-TFR. 5. A jurisprudência dos Tribunais é forte no sentido de que não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade da massa falida, razão pela qual merece ser mantida a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita porque a embargante não afastou tal presunção. Precedentes do STJ e desta Turma. 6. É incabível a alegação de que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, eis que foi mantida na CDA em cobrança a exigibilidade do salário educação, dos juros de mora, do encargo legal do DL 1.025/69, bem como do indeferimento da justiça gratuita, razão pela qual permanece a sucumbência recíproca determinada pela sentença. 7. Entretanto a sucumbência recíproca no caso demanda que cada parte arque com os honorários de seus patronos. Merece ser afastada a condenação da sentença. 8. Apelações da embargante e da Fazenda Nacional parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento às apelações da embargante e da Fazenda Nacional.
