Execução fiscal. Ajuizamento dentro do prazo do art. 174 do CTN. Citação da executada por edital
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0025291-36.2010.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DO ART. 174 DO CTN. CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL. DEMORA ATRIBUÍDA APENAS A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Referindo-se os débitos mais remotos à competência de novembro/92, o prazo decadencial iniciou-se em 1º/01/93 e terminaria em 31/12/97. Inscritos todos os débitos em dívida ativa em 04/07/97, há de se presumir que a constituição definitiva dos créditos se deu dentro do prazo previsto no art. 173 do CTN, não havendo falar, por isso, em decadência. 2. Não se justifica a extinção prematura do feito, havendo pedido da exequente de redirecionamento da execução contra o corresponsável tributário, que restou não apreciado pelo Juízo. 3. Demora na cobrança da dívida que se deve, na espécie, exclusivamente a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ). 4. Remessa oficial provida. Sentença cassada. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja apreciado o pedido da exequente de fls. 87/95.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à remessa oficial.
