Contribuição social. COFINS. Majoração de alíquota. Art. 8º da lei 9.718/98. Constitucionalidade. Lei 10.833/2003
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001657-94.2010.4.01.3901
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 8º DA LEI 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.833/2003. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS E DA ESTRUTURAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Tendo em vista a impossibilidade de inovação do pedido em sede recursal, não conheço do apelo no que tange ao pedido de compensação do indébito tributário referente à inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 (alargamento da base de cálculo). II - No que tange ao artigo 8º da Lei n. 9.718/98 - majoração da alíquota de 2% para 3%-, o Supremo Tribunal Federal, em recente pronunciamento, fixou entendimento no sentido da validade jurídico-constitucional do referido preceito, sendo desnecessária, no caso específico, a edição de lei complementar para a majoração da alíquota da COFINS, cuja instituição se dera com base no art. 195, I, da Constituição Federal. III - Segundo o entendimento já consolidado por esta Corte Federal, não há qualquer mácula de inconstitucionalidade nas disposições contidas na Lei nº 10.833/2003, posto que editada, inclusive, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98. IV - Apelação conhecida em parte, e nesta parte conhecida, desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- conheceu parcialmente a apelação
- e nesta parte conhecida
- negou provimento.
