JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007962-12.2006.4.01.3812

Contribuição social. PIS e COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da lei nº 9.718/98

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/06/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007962-12.2006.4.01.3812

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 585.235). LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. I - Tendo em vista o pedido estritamente declaratório da parte autora, sem qualquer conotação à repetição ou compensação de indébitos tributários, não há que se falar em prescrição do direito buscado na espécie, pelo que se rejeita a preliminar de prescrição qüinqüenal alegada pela União Federal. II - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo STF, em sede de repercussão geral, é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, pelo que se verifica a legitimidade do conceito anteriormente dado a faturamento pelas Leis Complementares nºs 07/70 (PIS) e 70/91 (COFINS), até entrarem em vigor as Leis Ordinárias nºs 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), estas editadas sob a égide da Emenda Constitucional 20/98. III - Ademais, "tanto a Lei Complementar nº 70, de 1991, como as Leis Complementares nºs 7 e 8, ambas de 1970, que instituíram, respectivamente, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, têm essência de lei ordinária e, assim, podem ser alteradas por lei ordinária" (AMS 0001622-19.2009.4.01.3304/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.376 de 29/04/2011). IV - No que tange à retroatividade das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, quanto ao regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, verifica-se a impossibilidade do quanto pretendido pela autora, tendo em vista o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, no sentido de que "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." V - Segundo o entendimento consolidado pelo colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). VI - Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial
  • tida por interposta.