Razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Traslado de peças obrigatórias (CPC, art. 525, I). Ausência. Inadmissibilidade do recurso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0026337-80.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (CPC, ART. 525, I). AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Encontrando-se as razões de agravo dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, como no caso, afigura-se inadmissível o recurso, por violação ao disposto no art. 524, II, do CPC. II - O traslado das peças indicadas no inciso I do art. 525 do CPC deve ser efetuado, obrigatoriamente, no momento da interposição do agravo de instrumento, com vistas na aferição da sua admissibilidade. A adequada composição desse traslado é ônus do recorrente, sob pena de negar-se seguimento ao recurso. III - Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
