Embargos à execução improcedentes. Apelação. Concessão de efeitos suspensivo e devolutivo. (Art. 558 do CPC). Situações excepcionais. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0030607-50.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. (ART. 558 DO CPC). SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. I - O recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução será recebido em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do CPC. II - "Em casos excepcionais, onde haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do bom direito, o art. 558 do Código de Processo Civil autoriza a imposição de efeitos suspensivos à apelação, ainda quando esta seja interposta contra sentença que julgue improcedentes os embargos à execução. 2. Trata-se de medida albergada pelo poder geral de cautela do Juiz. Precedente (AgRg no REsp 1070213/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 1.12.2008; REsp 615.638/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.06.2005)". III - Caracterizada a hipótese de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, como no caso, tendo em vista que o feito executivo encontra-se regularmente garantido pela penhora de bens da devedora, conforme mencionado pela agravante e não impugnado pela agravada, afigura-se correta a concessão do duplo efeito à apelação, na espécie. IV - Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
