Execução fiscal. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Contribuição previdenciaria. Prazo decadencial quinquenal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0033193-60.2008.4.01.0000
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. I - Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo STJ, "é de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 173, I, do CTN, independentemente das disposições da Emenda Constitucional nº 08 de 1977, Lei nº 6.830/80 e Lei nº 8.212/91. Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1109795/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010). II - Por outro lado, também não merece êxito a alegação de que o prazo prescricional a ser observado, na espécie, seria o decenal, ante o enunciado da Súmula Vinculante nº. 08/STF, na dicção de que "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". III - Agravo de instrumento desprovido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
