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TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0033193-60.2008.4.01.0000

Execução fiscal. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Contribuição previdenciaria. Prazo decadencial quinquenal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
10/06/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0033193-60.2008.4.01.0000

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. I - Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo STJ, "é de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 173, I, do CTN, independentemente das disposições da Emenda Constitucional nº 08 de 1977, Lei nº 6.830/80 e Lei nº 8.212/91. Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1109795/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010). II - Por outro lado, também não merece êxito a alegação de que o prazo prescricional a ser observado, na espécie, seria o decenal, ante o enunciado da Súmula Vinculante nº. 08/STF, na dicção de que "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". III - Agravo de instrumento desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.