Justiça federal. Preparo recursal. Prévia intimação. Desnecessidade ante o comparecimento espontâneo aos autos. Pena de deserção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0055347-09.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. PREPARO RECURSAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. PENA DE DESERÇÃO. I - A pena de deserção no preparo de recurso, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto na legislação que dispõe sobre as custas devidas à União, (art. 14, inciso II, da Lei 9.289/96), deverá ser precedida de regular intimação do recorrente para o respectivo recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando comparece espontaneamente aos autos, para essa finalidade, como no caso. II - No caso concreto, contudo, desde que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF carreado para os autos, embora regularmente preenchido, não tenha sido autenticado pela instituição bancária, não comprova o recolhimento das custas devidas, do que resulta a deserção recursal, e, por conseguinte, a sua inadmissibilidade. III - Agravo de instrumento não conhecido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo de instrumento.
