Exceção de incompetência. Medida cautelar fiscal. Fixação do foro competente para julgar a lide. Contribuintes domiciliados em municípios diversos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0068662-70.2008.4.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE PARA JULGAR A LIDE. CONTRIBUINTES DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. I - A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV). II - Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.397/92, "a medida cautelar fiscal será requerida ao Juízo competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública", não havendo que se falar em aplicação do art. 109, § 1º, da Constituição Federal, na espécie. III - A regra de competência em execução fiscal, quando houver litisconsórcio passivo com diferentes responsáveis solidários pelo débito, domiciliados em municípios diversos, como ocorre na hipótese dos presentes autos, está disciplinada no parágrafo único do art. 578 do CPC. IV - Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
