JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0010290-80.2003.4.01.3500

Preliminar de sentença extra petita rejeitada

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0010290-80.2003.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/GO PARA CONSTAR DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO E A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.506/97. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 26/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. LEI 10.887/2004. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, QUE EXERCEM CARGOS COMISSIONADOS - ADINMC 2.020/DF. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS EM COMISSÃO - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, §13, DA CF. 1. "O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados pelas partes quando adotar fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia." (RESP 841.099/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, in DJ de 11/09/2006). No mesmo sentido: RESP 1.075.293/MT, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, in DJE de 18/11/2010. 2. O Município é ente político dotado de personalidade jurídica de Direito Público apto a defender os interesses da Administração, representado em juízo por seu Prefeito ou procurador, nos termos do art. 12, II, do CPC, enquanto que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento. Preliminar acolhida para tornar nula a sentença na parte em que declarou a ilegitimidade do Município de Barro Alto/GO para constar da NFLD no que concerne à cobrança das contribuições previdenciárias dos servidores comissionados da Câmara Municipal de Barro Alto/GO. 3. Declarada a inconstitucionalidade pelo STF, no RE 351.717/PR, da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, incluída pela Lei 9.506/97, porquanto instituiu nova fonte de custeio da previdência social, o que só poderia ser admitido por meio de lei complementar, nos termos do art. 195, § 4° c/c o art. 154, I, da CF, sobreveio a Resolução do Senado Federal 26, de 21/06/2005 (DOU de 22/06/2005), que suspendeu a execução do referido dispositivo legal. 4. A Emenda Constitucional 20/98 alterou a redação do art. 195 da CF, possibilitando a criação da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos, mediante lei ordinária, na medida em que os incluiu no rol do inciso II do art. 195 da CF, afastando em relação a eles a reserva de lei complementar. 5. A contribuição previdenciária sobre a remuneração dos ocupantes de cargo eletivo municipal, estadual ou federal somente deve ser exigida após a vigência da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, respeitado o prazo nonagesimal (art. 195, § 6°, da CF), permanecendo indevidos os recolhimentos efetuados a esse título em período anterior à sua vigência. 6. Para os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exercem cargos comissionados, o STJ, com base no julgamento da ADINMC 2.020/DF, decidiu no sentido não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência do exercício desses cargos ou funções comissionadas, uma vez que não vão ser incorporadas aos salários e, portanto, não vão compor a base de seus proventos. 7. Os servidores que ocupam, exclusivamente, cargos em comissão, devem sujeitar-se às normas do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (art. 40, § 13, da CF), e às contribuições respectivas, não se sujeitando à cobrança prevista no art. 12, I, g, a qual remete o § 6° do art. 12 da Lei 8.121/91, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 9.876/99, e no art. 13 da Lei 8.212/91. Isso porque, com a edição da Lei 10.887/2004, a qual por sua vez regulamentou o §3º do art. 40 da Carta Magna, ficou definitivamente afastada a incidência da referida contribuição conforme previsão expressa no inciso VIII do § 1º do art. 4º da lei acima. 8. Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos, na parte que reconheceu a nulidade da NFLD 35.573.126-6 tanto em relação aos agentes políticos como em relação aos servidores comissionados da Câmara Municipal, ocupantes de cargo efetivo ou exclusivamente comissionados. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • DEU parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.