Embargos a execução fiscal. Bem de família. Ausência de escritura pública. Inexigibilidade. Lei nº 8.009/90
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001571-78.2000.4.01.3803
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 8.009/90. 1. A impenhorabilidade do assim chamado bem de família, ou seja, do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, está assentada na jurisprudência. 2. O bem de família instituído pela Lei 8.009/1990 dispensa a escritura pública referida nos artigos 260 da Lei 6.015/1973 e 73 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, artigo 1.711), uma vez que ao contrário da previsão contida neste, a sua caracterização decorre de determinação legal, independentemente de ato do proprietário beneficiado. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- NEGOU provimento à Apelação.
