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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001111-63.2006.4.01.3809

Exame da impropriedade da via eleita que se confunde com o mérito da causa. Pessoa jurídica. IRPJ e CSLL. Sociedade civil prestadora de serviços hospitalares

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/06/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001111-63.2006.4.01.3809

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. IRPJ E CSLL. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS DE 8% E 12% INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/1995. IN/SRF 539/2005 E NA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/9ª RF/DISIT 235/2003. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS COMPREENDIDAS NO DECÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXAME DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL PREJUDICADO. 1. Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, a, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência. (REsp 1.116.399/BA - representativo da questão julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC) 2. "Tem direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para apuração do IRPJ e CSLL, respectivamente, a empresa que se enquadra nas hipóteses do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995. É a natureza da atividade que define a aplicação do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, não o local da prestação dos serviços, haja vista ser possível que sejam prestados fora das dependências de hospitais. Uma vez que o legislador ordinário não discriminou a natureza jurídica da sociedade, os atos normativos que restringiram o conceito de serviços hospitalares exorbitaram dos limites de sua atuação." (AMS 0020916-63.2005.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, in e-DJF1 p.213 de 13/04/2011) 3. Os regulamentos emanados da Receita Federal bem como as normas infralegais não podem exigir que os contribuintes cumpram requisitos não previstos em lei para a obtenção do benefício. 4. O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos anteriores ao da impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF). 5. A impropriedade da via eleita no tocante a recolhimentos efetivados antes do ajuizamento da ação implica a prejudicialidade do exame da questão relativa à contagem dos prazos decadencial e prescricional. 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. 7. Apelação da impetrante parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • NEGOU provimento à apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial e DEU parcial provimento à Apelação da Impetrante.