Finsocial. Compensação. Prescrição e decadência. Aumento de alíquotas. Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. STF, RE 150.764-PE. Inconstitucionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000184-98.1999.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUMENTO DE ALÍQUOTAS. LEIS 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 E 8.147/90. STF, RE 150.764-PE. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. EFEITOS ESPACIAIS DA SENTENÇA. art. 2º-A, Lei nº 9.494/97. 1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.(STJ, Súmula 213). 2. A averiguação da liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis é da competência da Administração Pública que fiscalizará o encontro de contas efetuado pelo contribuinte, providenciando a cobrança de eventual saldo devedor. (REsp 234.688/PE, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 26/05/2003; REsp 729.629/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1°/02/2006). 3. Em repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e sendo a cobrança anterior à 2005, aplicável a tese dos cinco mais cinco, tal como consagrada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC Nº 118/2005 (ArgInc nº 2006.35.02.001515-0/GO). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689, de 15.12.88, do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L. 1940/82, com as alterações havidas anteriormente a CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Quer dizer, até a edição da Lei Complementar nº 70/91, o FINSOCIAL seria cobrado na forma do D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88. (RE nº 150.764-PE, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, "DJ" de 02.04.93.) 5. Consoante o disposto no art. 167, parágrafo único do CTN, são aplicáveis juros de mora à restituição a partir do trânsito em julgado da sentença. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se restringem aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 7. Apelação da impetrante a que se nega provimento. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação da Impetrante e deu parcial provimento ao Apelo da União
- bem como à Remessa Oficial.
