Expedição de certidão de regularidade fiscal débito tributário. Pagamento a menor
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0051857-30.2004.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA FACULTANDO O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. Reconhecido pelo juízo de origem o pagamento insuficiente de parte dos débitos, descabia a concessão de segurança facultando à Impetrante depositar a diferença entre o valor devido e o que fora pago para garantir a suspensão da exigibilidade do crédito, mas, sim, tê-la denegado à falta de liquidez e certeza do direito invocado, o que foi admitido, aliás, pela Impetrante, ao requerer expedição de guia para depósito, mesmo porque, sendo o depósito faculdade do contribuinte, podia ter sido previamente efetuado independentemente de autorização judicial. Precedentes: AC nº 0014173-35.2003.4.01.3500/GO - Relator Juiz Federal Cléberson José Rocha (convocado) - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - D. J. de 26/02/2010 - pág. 538; AGA nº 2009.01.00.016906-3/TO - Relatora Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (convocada) - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 de 10/9/2010 - pág. 730. 2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- DEU provimento à Apelação e à Remessa Oficial
- tida por interposta.
