Embargos à execucão fiscal. Taxa SELIC. Constitucionalidade. Aplicação sem cumulação com outro índice de reajustamento. Apelo e remessa providos
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036153-08.2006.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUCÃO FISCAL. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO SEM CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO. APELO E REMESSA PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser perfeitamente compatível o art. 13 da Lei 9.065/1995, inclusive sob o aspecto formal, com o art. 161, § 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora, concluindo que, desde 1º/04/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos e contribuições arrecadados pelo Fisco Federal são equivalentes à taxa SELIC. (AC 2001.38.01.002927-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.740 de 29/10/2009). 2. Apelação e remessa providos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- DEU provimento ao recurso de Apelação e à remessa oficial.
