Contribuição sobre a folha de salários. Empresa tomadora de serviço. Responsabilidade. Lei 8.212/1991, art. 33, par. 6º. Aferição indireta. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028559-19.1998.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. LEI 8.212/1991, ART. 33, PAR. 6º. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a parte final do § 6º do art. 33 da Lei n. 8.212/91, para afastar a aferição indireta realizada pela autarquia previdenciária, "cabe à empresa o ônus da prova em contrário". Correto o juízo a quo ao dispor que "para obter a anulação das NFLD mencionadas, a Autora deveria ter provado a regularidade de sua escrita, através da documentação pertinente, e isto não fez, devendo, pois, arcar com as conseqüências de sua inércia processual". (AC nº 2002.01.00.005915-7/MG - Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Souza - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 15/10/2010.) 2. Apelo desprovido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
