Salário educação. Prescrição quinquenal. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da lei 8.212/1991
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0023353-50.2004.4.01.3400
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/1977 E OS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/1991. APELO PROVIDO. 1. São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário - enunciado 8 da Súmula Vinculante/STF. Deve ser aplicado prazo prescricional estabelecido pelo Código Tributário Nacional - cinco anos. (TRF1, Oitava Turma, AC 200535000169750, Rel.: desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:472.) 2. Apelo provido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- DEU provimento ao recurso de Apelação.
