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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0012962-66.2000.4.01.3500

Portaria 289/97-MF, art. 1º. MP 1.699-37, de 30/06/98, art. 20. Nulidade dos processos administrativos e respectivos débitos inscritos na dívida ativa da união

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/06/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0012962-66.2000.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 289/97-MF, ART. 1º. MP 1.699-37, DE 30/06/98, ART. 20. NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - DAU. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/2009, ART. 14, CAPUT. REMISSÃO. 1. O art. 1º da Portaria MF 289/97 não autorizou a desistência das execuções fiscais já ajuizadas, mas unicamente determinou a não inscrição, como dívida ativa da união, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a hum mil reais, e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a cinco mil reais. Por sua vez, o art. 20 da Medida Provisória 1.699-37, de 30/06/98 previu não a extinção, mas o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela PGFN ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil UFIRs, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor, situação essa verificada nos autos. 2. A entrega de Declaração de Rendimentos (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado, não havendo que se falar em notificação ao contribuinte para tanto. Precedentes. 3. "Verifica-se, ainda, que, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº. 11.941/2009, "ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". O valor consolidado do débito corresponde ao somatório do seu valor originário, com a atualização devida, de forma individualizada por execução fiscal. Precedentes." 4. No caso em exame, em se tratando de débito inscrito pela Fazenda Nacional, em valor inferior ao limite estabelecido no referido dispositivo legal, impõe-se a sua extinção pela remissão, nos termos do referido art. 14 da Lei nº.11.941/2009 c/c o art. 794, II, do CPC e o art. 1º da Lei nº. 6.830/80. (AC 0060650-47.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Souza prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.653 de 10/06/2011). 5. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • DEU provimento à apelação.