Ação cautelar. Expedição de certidão de regularidade fiscal. Desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Honorários de advogado
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011286-56.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Consoante entendimento deste Tribunal, são devidos honorários de advogado, em obediência ao princípio da causalidade, mesmo em se tratando de Ação Cautelar. Precedentes do Tribunal: AC nº 0028826-73.2007.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 24/9/2010 - pág. 516; AC nº 2005.37.00.002095-7/MA - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 04/7/2008 - pág. 516. 2 - Atribuídos R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor da causa, não se vislumbra tenha o juízo de origem deixado de observar o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil ao condenar o Autor ao pagamento de honorários de advogado no valor correspondente a percentual daquele valor (ora elevado para dez por cento), mesmo porque foi rejeitada a impugnação ao valor da demanda, e da decisão não se recorreu. 3 - Apelação a que se dá parcial provimento.
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