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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011286-56.2000.4.01.3800

Ação cautelar. Expedição de certidão de regularidade fiscal. Desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Honorários de advogado

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
28/06/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011286-56.2000.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Consoante entendimento deste Tribunal, são devidos honorários de advogado, em obediência ao princípio da causalidade, mesmo em se tratando de Ação Cautelar. Precedentes do Tribunal: AC nº 0028826-73.2007.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 24/9/2010 - pág. 516; AC nº 2005.37.00.002095-7/MA - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 04/7/2008 - pág. 516. 2 - Atribuídos R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor da causa, não se vislumbra tenha o juízo de origem deixado de observar o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil ao condenar o Autor ao pagamento de honorários de advogado no valor correspondente a percentual daquele valor (ora elevado para dez por cento), mesmo porque foi rejeitada a impugnação ao valor da demanda, e da decisão não se recorreu. 3 - Apelação a que se dá parcial provimento.

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