Embargos a execução fiscal. Cobrança cumulada de correção monetária, juros e multa: Possibilidade. Multa de 2%. Inaplicabilidade. Compensação. Inadequação
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005671-04.1999.4.01.4000
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA: POSSIBILIDADE. MULTA DE 2%. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A cobrança simultânea da correção monetária, juros e multa, em executivos fiscais, além de autorizada pelo referido §2º do art. 2º da LEF, encontra-se albergada pela jurisprudência, tal como se depreende da leitura da Súmula 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória". 2. Não se aplica a multa de 2% (dois por cento) prevista na Lei 9.298/96, que reformou dispositivo do CDC, uma vez que seu alcance é restrito à seara das relações de consumo, e, no caso, não se trata de relações de consumo, de natureza contratual, mas de multa tributária. 3. Estabelece o art. 74 da Lei nº 9.430/96, para que a compensação tenha existência e validade jurídicas, que o contribuinte formule o competente pedido de compensação junto à Secretaria da Receita Federal. 4. A falta à menção a jurisprudência ou ao dispositivo legal não importa em falta de fundamento jurídico. A tese jurídica (fundamento) adotada pela sentença recorrida é clara, tanto que o apelante, sem maiores problemas, desafiou recurso próprio. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- à unanimidade
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