Embargos à execução fiscal. Empresa de pequeno porte, multa
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005503-28.2005.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE, MULTA. 1. Não há ilegalidade da multa aplicada em virtude da condição de empresa de pequeno porte da apelante. Neste ponto, a atual Lei Complementar n. 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê em seu art. 21, §3º que " O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.". 2. O valor de 20% atribuído à multa é razoável para desestimular o contribuinte à prática de transgressões à ordem jurídica e está em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei 9.430/1996. No caso dos autos, a multa moratória foi fixada em 30% e deve ser reduzida. 3. Apelo desprovido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- NEGOU provimento ao recurso de apelação.
