Embargos à execução. Execução fiscal. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não afastada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002492-97.2006.4.01.3812
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. CDA'S DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. 1. A Certidão da Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC), que prescinde da juntada do Termo de Inscrição de Dívida Ativa com a petição inicial da execução fiscal, cujos requisitos estão previstos expressamente no art. 6º da Lei nº 6.830/80. E, ainda, nos termos do § 6º do art. 3º da citada lei, a CDA conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, o que evidencia a desnecessidade de tal juntada. 2.Cabendo ao Embargante o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 333, I), descabe aceitar a alegação, sem apresentação de prova inequívoca, sobre a falta de liquidez e certeza do título executivo. Hipótese em que a embargante manteve-se inerte quando lhe foi facultada a produção de prova documental capaz de suportar a sua pretensão. 3. Descabe a realização de prova pericial para a mera conferência dos cálculos realizados pela Administração, sendo necessária a demonstração, pelo sujeito passivo, de pressuposto fático que justifique sua produção, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez que paira sobre a dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do CTN. 4. Apelação desprovida.
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