JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003965-85.2000.4.01.3600

Sistema financeiro da habitação. Ação consignatória. Reajuste de prestações e saldo devedor. Pes/cp

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
11/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003965-85.2000.4.01.3600

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. PES/CP. 1. "Orientou-se a jurisprudência do STJ em admitir, no âmbito da ação de consignação em pagamento, tanto a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais de financiamento habitacional, como, evidentemente, por ter menor extensão ainda, o mero critério de aplicação das mesmas, se está ou não sendo observado o Plano de Equivalência Salarial" (REsp 632.702/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 21/02/2005 p. 188) 2. "Conforme os ditames do art. 515 do CPC, o Tribunal pode decidir de logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a questão nele versada for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato, esteja ele devidamente comprovado. Igual entendimento também se aplica no caso de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição, como ocorreu na hipótese em exame" (AC 2007.01.99.025900-5/MG, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Segunda Turma, publ. e-DJF1 p.109 de 31/03/2011) 3. Embora reconhecida a ação de consignação em pagamento como instrumento processual adequado à discussão dos reajustes dos encargos mensais do mútuo firmado entre as partes, não comporta, o caso, julgamento do mérito em segunda instância, conforme a norma do § 3º do art. 515 do CPC, vez que a perícia constante dos autos principais, objetivando avaliar o cumprimento do Plano de Equivalência Salarial - PES, baseou-se em declaração de reajustes salariais fornecida pelo empregador do mutuário, razão pela qual deixou de considerar suas vantagens pessoais, possível apenas por meio da avaliação de contracheques (AC 0045247-24.2000.4.01.3400/DF, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, publ. e-DJF1 p.86 de 01/04/2011). 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a adequação da via eleita - ação consignatória - e, em conseqüência, determinar o retorno do feito ao juízo de origem para que aprecie o mérito da causa com base em nova prova pericial que deverá ser produzida, tendo como ponto de partida os contracheques do mutuário.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao apelo.