Sistema financeiro da habitação. Ação de consignação em pagamento
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005566-92.2001.4.01.3600
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. Inegável que o autor ajuizou a ação de consignação em pagamento com o propósito de impedir os efeitos da mora, em decorrência do não pagamento das prestações. Sendo assim, a pretensão que se almeja neste feito tem natureza cautelar, o que se reforça pelo ajuizamento da ação ordinária, na qual todos os temas foram apresentados. 2. "Esta Corte Regional tem consolidado o entendimento pela impossibilidade de utilização da ação de consignação em pagamento como sucedâneo de ação cautelar" (AC 200038000181540. No mesmo sentido, v.g: AC 200638000044540, AC 200434000488700), não importando, nesse passo, que tenha havido o cancelamento da Súmula 47 do Tribunal. 3. Ainda que ajuizada a ação como "cautelar", não estaria presente o necessário fumus boni iuris a favor do demandante, uma vez que a pretensão de depósito (R$ 37,34) apresenta valor irrisório. 4. Não provimento do recurso de apelação da parte autora.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
