Sistema financeiro da habitação. Ação revisional
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008380-23.2000.4.01.3500
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. São requisitos da sentença os seus fundamentos, em que o juiz analisa as questões de fato e de direito (art. 458, II, CPC). Até por isso, "nula é a sentença que, julgando improcedente a ação, abstém-se de examinar um dos fundamentos, apresentado como causa de pedir. Não se tem o vício como sanado, em virtude de não ser pedida a integração da sentença, pela via dos embargos declaratórios. Impossibilidade de o fundamento ser examinado apenas em segundo grau" (STJ, Terceira Turma, REsp n. 14.825/PR, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 2.12.1991, p. 17.539). 2. No caso, a sentença apreciou e julgou apenas um dos pedidos da parte Autora, acolhendo-o, no caso, para que seja observado o PES. Todavia, a petição inicial apresentou, ainda, os pedidos de não aplicação do Plano Real, não aplicação do Plano Collor, afastamento do CES, manutenção do percentual inicial do seguro, devolução da contribuição ao FUNDHAB, afastamento do sistema de amortização pela Tabela Price, afastamento da TR na correção do saldo devedor, aplicação apenas dos juros nominais, mudança da forma de amortização, expurgo do anatocismo e limitação legal dos juros. 3. Nessa hipótese, não é o caso de aplicar a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC). Quase todos os pedidos deixaram de ser enfrentados pelo Juízo da instância originária, inclusive aqueles que implicam análise de provas, já que encerram questões de fato, como o afastamento do CES, a manutenção do percentual inicial do seguro, a devolução da contribuição ao FUNDHAB e o expurgo do anatocismo. Ou seja, as questões devolvidas ao Tribunal não são somente de direito. 4. Provimento do recurso de apelação da parte Autora para declarar a nulidade da sentença e ordenar o retorno dos autos à origem, para que outra seja proferida, apreciando todos os pedidos formulados na inicial. Prejudicadas as demais alegações e o recurso da parte Ré.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação da parte Autora e declarou prejudicado o recurso interposto pela parte Ré.
