Ação monitória. Contrato de crédito rotativo. Legitimidade da cobrança da comissão de permanência. Não cumulação com outro encargo. Valor inicial da dívida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006808-77.2001.4.01.3700
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO. VALOR INICIAL DA DÍVIDA. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. Os contratos bancários submetem-se às regras do CDC (Súmula 297/STJ), pelo que, em rigor, são passíveis de sofrer modificação em cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (Lei 8.078/90, art. 6º, V). 2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é legítima a cobrança da comissão de permanência pelas instituições financeiras após o vencimento da dívida (Súmula 294/STJ), calculada com base na taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central, devendo ser afastada sua cumulação com a cobrança da taxa de rentabilidade (Súmula 296/STJ). 3. O valor inicial do débito a ser considerado é o transferido da conta corrente para crédito em liquidação, o qual, porém, não foi comprovado nos autos, à míngua da juntada dos extratos da conta corrente, devendo ser considerado, portanto, o valor do limite de crédito consignado no contrato, o qual se presume ter sido disponibilizado na conta corrente de titularidade do devedor. 4. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se limitam à taxa de 12% ao ano. Precedentes do STJ. 5. É inadmissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano nos contratos celebrados por instituição financeira antes da edição da MP 1963-17, de 31/03/2000. 6. Apelação da CAIXA parcialmente provida para constituir o título executivo no valor do débito originário corrigido pela incidência de comissão de permanência sem aplicação cumulativa da taxa de rentabilidade.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
