Ação monitória. Contrato de crédito rotativo. Comissão de permanência. Não cumulação com outro encargo. Não limitação dos juros. Capitalização mensal dos juros
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007086-78.2001.4.01.3700
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Acolhe-se a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que esta determinou o acréscimo da multa contratual de 2% sobre o débito em atraso, encargo sequer incluído no demonstrativo de débito que instruiu a inicial. 2. Os contratos bancários submetem-se às regras do CDC (Súmula 297/STJ), pelo que, em rigor, são passíveis de sofrer modificação em cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (Lei 8.078/90, art. 6º, V). 3. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é legítima a cobrança da comissão de permanência pelas instituições financeiras após o vencimento da dívida (Súmula 294/STJ), calculada com base na taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, devendo ser afastada sua cumulação com a cobrança da taxa de rentabilidade (Súmula 296/STJ) e com qualquer outro encargo decorrente da mora. 4. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se limitam à taxa de 12% ao ano. Precedentes do STJ. 5. A capitalização dos juros em período inferior a um ano somente é admissível nos contratos celebrados por instituição financeira após a edição da MP 1963-17, de 31/03/2000, que autorizou tal prática por essas instituições, não sendo essa a hipótese dos autos. 6. Apelação da CAIXA parcialmente provida para constituir título executivo no valor do débito originário, acrescido de comissão de permanência, sem aplicação cumulativa de outros encargos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
