Intempestividade. Greve de servidores. Serviços essenciais mantidos no cartório
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010912-12.2005.4.01.3300
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GREVE DE SERVIDORES. SERVIÇOS ESSENCIAIS MANTIDOS NO CARTÓRIO. 1. Tendo a r. sentença recorrida sido publicada no Diário da Justiça do dia 23 de maio de 2006, terça-feira, o prazo de 15 (quinze) dias reservado pela legislação processual civil para a apresentação do recurso de apelação se findou em 07 de junho subsequente, quarta-feira, tendo o autor protocolado o mesmo somente na data de 29 de junho seguinte, assim quando já esgotado o prazo para tanto. 2. Ressalte-se, por oportuno, que não é possível se alegar como fato impeditivo para a prática do referido ato processual o simples movimento grevista dos servidores do Poder Judiciário naquela unidade da federação ocorrido nos dias 02 a 27 de junho do ano de 2006, pois há nos autos certidão da Diretora de Secretaria, que possui fé pública, esclarece que foram "mantidos os serviços essenciais do cartório". 3. Não se conhece do recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- não conheceu do recurso de apelação.
