JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014413-76.2002.4.01.3300

Sistema financeiro da habitação (SFH). Seguro de vida. Morte de mutuário. Doença anterior ao contrato. Má-fé reconhecida. Cobertura securitária indevida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
11/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014413-76.2002.4.01.3300

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO DE VIDA. MORTE DE MUTUÁRIO. DOENÇA ANTERIOR AO CONTRATO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. O contrato de mútuo estabelece a perda dos direitos assegurados pela Apólice de Seguro Habitacional no caso de morte decorrente de doença adquirida em data anterior à sua assinatura. 2. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado". 3. No caso em exame verifica-se a existência de declaração médica atestando que o mutuário: I) era portador de câncer de próstata e de bexiga desde 26 de julho de 1996, tendo a enfermidade sido diagnosticada nessa data; II) passou a realizar tratamento médico e se submeteu a hormonioterapia (BAM) e radioterapia, bem como a uma cirurgia; III) faleceu no dia 31 de julho de 1998, tendo como principal causa da morte o câncer de próstata e de bexiga; IV) não foi informado do seu real estado de saúde, por motivo emocional. 4. O desconhecimento exato do fato de ser portador de doença maligna (câncer) não permite afirmar que o segurado não tinha conhecimento de ser portador de doença grave antes da celebração do contrato de seguro, porque estava realizando tratamento médico há 20 meses e tinha se submetido a procedimento cirúrgico. A celebração do contrato após o diagnóstico da doença e da realização de longo tratamento médico e de cirurgia constitui circunstância indicativa de má-fé do segurado, por ter conhecimento que a morte, decorrente de agravamento do quadro clínico, poderia acarretar a cobertura securitária com extinção da obrigação de pagamento do financiamento imobiliário - quatro meses após a celebração do contrato. 5. Embora não tenha havido exigência de apresentação de exames médicos, por ocasião da contratação do seguro, os registros médicos descritos revelam de forma clara e inequívoca que o mutuário sofria de câncer de bexiga desde 26.07.1996, e, portanto, há mais de 20 meses antes da celebração do contrato de seguro, de modo que está demonstrada a existência de doença pré-existente que exclui a cobertura securitária. 6. Nega-se provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.