Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais. Não cabimento. Inexistência de prova do ato ilícito e do dano
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018319-11.2001.4.01.3300
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO DANO. 1. A responsabilidade do agente financeiro limita-se a questões afetas ao contrato de mútuo hipotecário. 2. Não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, e não há obrigação solidária quanto à responsabilidade por defeitos ou vícios de construção de imóveis financiados. A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção. A responsabilidade por falhas estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora. Inexistência de ato ilícito da CEF. 3. No caso em exame a perícia judicial realizada não constatou a existência de vícios de construção - de modo que não há comprovação de dano material. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
