Cheque sem provisão de fundos. Ação cautelar. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Inexistência de débito
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019155-36.2001.4.01.3800
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO-INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. Declarada a inexistência de débito, que ensejou a inscrição do nome do mutuário junto ao SERASA, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo autor. O risco de dano irreparável em razão da inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito revela o periculum in mora. Presentes os requisitos legais deve ser concedida medida cautelar para obstar a inscrição do nome do mutuário em cadastro de restrição ao crédito, enquanto pendente de julgamento final a ação principal. 2. O valor da verba honorária deve ser arbitrado considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 do CPC. No caso em exame, à vista da reduzida complexidade da questão submetida à apreciação judicial, do conteúdo econômico da demanda, do trabalho realizado pelo patrono do requerente e do tempo de tramitação da causa em primeiro grau de jurisdição, considera-se razoável a fixação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) 3. Dá-se parcial provimento à apelação para reduzir o valor da verba honorária de sucumbência.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
