JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019155-36.2001.4.01.3800

Cheque sem provisão de fundos. Ação cautelar. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Inexistência de débito

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
11/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019155-36.2001.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO-INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. Declarada a inexistência de débito, que ensejou a inscrição do nome do mutuário junto ao SERASA, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo autor. O risco de dano irreparável em razão da inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito revela o periculum in mora. Presentes os requisitos legais deve ser concedida medida cautelar para obstar a inscrição do nome do mutuário em cadastro de restrição ao crédito, enquanto pendente de julgamento final a ação principal. 2. O valor da verba honorária deve ser arbitrado considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 do CPC. No caso em exame, à vista da reduzida complexidade da questão submetida à apreciação judicial, do conteúdo econômico da demanda, do trabalho realizado pelo patrono do requerente e do tempo de tramitação da causa em primeiro grau de jurisdição, considera-se razoável a fixação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) 3. Dá-se parcial provimento à apelação para reduzir o valor da verba honorária de sucumbência.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.