Contribuição sindical. Repasse. Cadastramento no aesb - Arquivo de entidades sindicais brasileiras
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020294-79.1998.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. CADASTRAMENTO NO AESB - ARQUIVO DE ENTIDADES SINDICAIS BRASILEIRAS. 1. "Na hipótese dos autos, estando o sindicato devidamente registrado perante o Ministério do Trabalho, é inconstitucional e abusiva a recusa da CEF em repassar àquele a parcela da contribuição sindical a que faz jus (Carta Magna, art. 8º, caput, I; e C.L.T., art. 589, III)" (AMS 1997.01.00.007285-3/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Sexta Turma, DJ p.82 de 16/04/2007). 2. A CEF estava obrigada a repassar as contribuições sindicais recolhidas de empregados de empresas gráficas do Município de Feira de Santana ao sindicato-autor desde a data em que teve conhecimento do seu cadastramento no AESB - Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, por comunicação do Ministério do Trabalho. 3. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
