Contrato de seguro. Indenização por ocorrência de sinistro. Legitimidade passiva da CEF. Descumprimento de obrigação contratual. Negativa de cobertura
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045615-89.2003.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR OCORRÊNCIA DE SINISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Não se aplica ao caso em exame o entendimento jurisprudencial no sentido de que a CEF não tem responsabilidade pelo pagamento de prêmio de seguro e de que a ação em que se pleiteia o seu pagamento deve ser ajuizada contra a seguradora, vez que a CEF procedeu ao estorno em conta corrente de titularidade da parte-autora do valor da indenização de seguro que fora paga pela Caixa Seguradora S/A. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não se reconhece a obrigação de pagamento de indenização de seguro por ter havido descumprimento de obrigação contratual por parte da parte contratante e que excluía a obrigação de cobertura securitária. A cláusula 10.4 do contrato de seguro previa obrigação de instalação, pelo segurado, de equipamentos de segurança e vigilância, quando tivesse ocorrido mais de três sinistros no período de vigência do contrato, sob pena de perda da cobertura securitária. 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Seguradora S/A e parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e para condenar a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação interposta pela Caixa Seguradora S/A e deu parcial provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal.
