5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000024-77.2003.4.01.4100
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXCLUSÃO DE NOME DO REQUERENTE DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. A concessão de medida cautelar exige a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame a inscrição em cadastro de restrição ao crédito não era decorrente de situação de inadimplência da parte e o registro fora realizado em virtude de débito oriundo de pagamento de cheque furtado e falsificado. O artigo 39 da Lei 7.357/85 impõe ao banco a responsabilidade civil pelo pagamento de cheque falsificado - de modo que não se poderia exigir do correntista o pagamento total do débito que ensejou o registro em cadastro de restrição ao crédito - que se considera indevido. Está evidenciado o fumus boni iuris. O periculum in mora decorre da própria restrição indevida que pode ser ocasionada à parte em virtude da manutenção do registro. 2. Nega-se provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
