JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000352-72.2004.4.01.3000

Ação monitória. Contrato de crédito rotativo e contrato de crédito direto caixa. Iliquidez da dívida. Prova da existência e da evolução da dívida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
11/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000352-72.2004.4.01.3000

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO E CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. PROVA DA EXISTÊNCIA E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. 1. O manejo de ação monitória prescinde de prova literal do quantum da dívida, exigindo-se do credor tão-somente prova escrita, que ampare o alegado direito à cobrança judicial do crédito, possibilitando a defesa do devedor por meio dos embargos. A liquidez e certeza são requisitos próprios dos títulos executivos, sendo exigíveis para a propositura de execução. 2. Constata-se que a CAIXA se desincumbiu do seu ônus probatório, porque instruiu os autos com cópia dos contratos celebrados e com as planilhas de evolução dos débitos, demonstrando, satisfatoriamente, a celebração do contrato, a existência, a origem e a evolução da dívida, sendo a questão relativa à legitimidade dos encargos cobrados eminentemente de direito. 3. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é legítima a cobrança da comissão de permanência pelas instituições financeiras após o vencimento da dívida (Súmula 294/STJ), calculada com base na taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central, devendo ser afastada sua cumulação com a cobrança da taxa de rentabilidade (Súmula 296/STJ) e com outros encargos moratórios. Precedentes. 4. Apelação da CAIXA parcialmente provida para legitimar a cobrança da comissão de permanência sobre o débito em atraso, afastando, porém, a da taxa de rentabilidade, dos juros de mora e da multa contratual.

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