Sistema financeiro da habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0009409-35.2005.4.01.3500
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1. Extrai-se da certidão de fls. 56 a informação de que a ação principal (Processo nº 2004.35.00.009976-3) foi "protocolada em 22.05.2004 (...), versando sobre o mesmo imóvel objeto dessa cautelar e objetivando revisão contratual com pedido de consignação de prestações e antecipação da tutela buscando obstar o procedimento de leilão extrajudicial do imóvel ate o julgamento final da ação e exclusão dos nomes dos autores do SPC, Serasa e CADIN". 2. Patente, portanto, a ausência de interesse de agir na espécie: "tendo o pretendido provimento acautelatório sido deferido na ação principal, não subsiste mais o interesse processual do autor" (AC 0001113-85.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 5ª Turma, e-DJF1 de 30/07/2010, p. 147). 3. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos alinhavados, repisando o que já exposto no recurso originário, pelo que deve ser mantida a decisão monocrática. 4. Não provimento do agravo regimental.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
