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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0017830-82.2003.4.01.3500

Omissões. Prequestionamento. Provimento parcial dos embargos

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
11/05/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0017830-82.2003.4.01.3500

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Razão assiste em parte à embargante. No recurso de apelação consta pedido para que a multa moratória seja reduzida de 10% para 2% (fls. 366/267), não tendo sido apreciado esse pedido no julgamento do recurso. 2. Todavia, a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência (STJ, 4ª Turma, AgRg 848169/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 04/06/2007, p. 368; STJ, 4 ª Turma, AgRg no REsp 733360/RS, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJ de 14/11/2005, p. 341; TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 2001.35.00.014904-5/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 03/09/2007, p. 165). No caso, o contrato foi celebrado em 1991. 3. Quanto à alegação de que não foi apreciado pedido de incorporação de prestações em atraso ao saldo devedor, consta literalmente no acórdão que "o recurso de apelação da parte Autora apresenta o seguinte pedido, já concedido pela sentença, pelo que, no ponto, não merece ser conhecido: incorporação de prestações em atraso ao saldo devedor" (fls. 552 e 556). Não há, portanto, omissão, quanto a esse ponto. 4. A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para fim de prequestionamento, e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, exige-se a demonstração de omissão do julgado na apreciação de matéria submetida à apreciação judicial, ou de obscuridade ou contradição do acórdão. 5. É irrelevante a expressa referência ao dispositivo legal ou constitucional infringido para fim de prequestionamento para interposição de recurso, sendo suficiente a discussão e julgamento da matéria. No caso em apreço, no julgamento do recurso, a matéria submetida à apreciação da Turma foi integralmente examinada e julgada. 6. Provimento parcial dos embargos de declaração apenas para declarar que a redução da multa moratória de 10% para 2% não se aplica ao contrato julgamento, posto que assinado em 1991, sem qualquer alteração no desfecho do julgamento.

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