Sistema financeiro da habitação. Ação cautelar. Cadastros de restrição ao crédito
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005573-21.2000.4.01.3600
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. A União não dispõe da referida legitimidade para litigar no pólo passivo com mutuários que discutem questões atinentes ao SFH, máxime quando o litígio trata da liquidação do saldo devedor com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedentes. (STJ, 2ª Turma, REsp 562.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 06/02/2007, p. 283; STJ, 4ª Turma, REsp 636.848/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 27/11/2006, p. 288, AC 0010443-76.2009.4.01.3800/MG, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, publ. e-DJF1 p.104 de 28/02/2011). 2. Não se afigura razoável, neste momento, reformar o provimento cautelar que garantiu a exclusão do nome da autora de cadastro restritivo de crédito (CADIN), em face da determinação de realização de nova prova pericial nos autos principais a partir dos contracheques da mutuária. 3. O comando contido na sentença recorrida não se afigura apto a produzir qualquer prejuízo na esfera jurídica da parte ré. 4. Apelação da União provida para excluí-la da lide. 5. Apelação da CEF improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao apelo da União e negou provimento ao apelo da CEF.
